Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.705.706
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O embargante sustenta omissões e contradições no acórdão embargado, alegando inadequada aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, violação direta da Lei Complementar n. 109/2001 e do além de apontar a Tema 736/STJ, inexequibilidade do título judicial em razão da aplicação de índice extinto (ORTN) para corrigir valores de 1988/1989. 3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 1º da LC 109/2001 e 5º do CPC é inviável, por se tratar de matéria não suscitada oportunamente em contrarrazões à apelação, configurando indevida inovação recursal e preclusão consumativa. 4. A pretensão do embargante de modificar as conclusões do acórdão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.