Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.705.433
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
impedir a alteração do marco inicial da pretensão, da aplicação do
art. 206, §3º, IV, do CC com termo inicial na perda da posse e da
fixação dos juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC,
com orientação consolidada pela Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
ao termo inicial da prescrição e à perda da posse vinculada ao
trânsito em julgado do despejo; (ii) saber se há contradição ao
admitir simultaneidade de comodato e locação e ao fixar o marco
prescricional; (iii) saber se há obscuridade na fixação dos juros de
mora desde a citação em pedido julgado parcialmente procedente; e
(iv) saber se há erro material na majoração dos honorários sem
referência ao limite legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente a omissão, pois o acórdão enfrentou o termo inicial
da pretensão e da prescrição com base nas provas e vedou sua
alteração pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inviável o apontamento de contradição, porque há coerência entre
a qualificação da pretensão (art. 206, §3º, IV, do CC), o marco
inicial na perda da posse e a conclusão, com óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. Afastada a obscuridade, uma vez que os juros de mora foram
fixados desde a citação com fundamento no art. 405 do CC e na
orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
7. Inocorrente erro material, pois a majoração dos honorários
observou o art. 85, §11, do CPC, sem ultrapassar o limite legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa
devidamente o termo inicial da pretensão e da prescrição e aplica a
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a
decisão guarda coerência entre a qualificação da pretensão pelo art.
206, §3º, IV, do CC e a fixação do marco inicial na perda da posse.
3. Inexiste obscuridade quando a incidência dos juros de mora desde
a citação decorre do art. 405 do CC e da orientação consolidada do
STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não há erro material na majoração dos
honorários realizada nos termos do art. 85, §11, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200,
201, 202, 205, 206, §3º, IV, §5º, I e II, 405, 406, 1.253 e 1.255;
CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro
Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n.
2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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