Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.705.384
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento do do CPC, com incidência da Súmula n. 282 do STF, art. 297 e por ausência de cotejo analítico na divergência; 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, acerca do levantamento imediato de valores penhorados apesar da pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo; 3. A Corte de origem autorizou o levantamento imediato dos depósitos, com responsabilização do exequente nos termos do do CPC, e rejeitou art. 520 embargos declaratórios por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o poder geral de cautela do do CPC permite art. 297 condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado dos embargos à execução; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do do CPC, apta a reformar o acórdão; e (iv) saber se o pedido de efeito art. 297 suspensivo ao recurso especial poderia obstar o levantamento imediato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal local enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, assentando a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado ante a inexistência de efeito suspensivo aos embargos.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao do CPC, art. 297 por ausência de prequestionamento. 7. A inadmissão do especial pela alínea , em virtude de óbice sumular sobre a a mesma tese jurídica, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada na alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a possibilidade de levantamento de valores na execução definitiva sem efeito suspensivo dos embargos;
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao do CPC, art. 297 por ausência de prequestionamento, mesmo após embargos de declaração; 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea , por óbice sumular sobre a a mesma tese jurídica, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, 297 e 520; CF, III. art. 105 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 26/6/2023; AREsp n. 2.755.988/MS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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