Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.705.277
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COM PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE BENS DE ESPÓLIO EM
REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ante a ausência de similitude fática com os paradigmas, o que
prejudicou o dissídio.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com pedido de
redirecionamento para penhora de bens do espólio do sócio falecido,
exigindo a prévia instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da constrição e exigiu
a instauração do incidente de desconsideração; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indispensável
instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
para alcançar bens do espólio, à luz dos arts. 50 do CC e 133 e 795
do CPC; (ii) saber se o cancelamento societário e atos praticados
sob regime anterior configuram ato jurídico perfeito, nos termos do
art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º, § 1º, da LINDB; (iii) saber se
os arts. 57, XXV, em d, e 58 da Lei n. 14.195/2021 têm efeitos ex
nunc quanto à revogação do art. 60 da Lei n. 8.934/1994; (iv) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, nos
termos do art. 1.022 do CPC; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou o cerne da controvérsia; a alegação busca rediscutir o
mérito, afastando a incidência do art. 1.022 do CPC.
6. É necessária a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, com
contraditório prévio, conforme o art. 133 do CPC e os requisitos do
art. 50 do CC; incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
7. Não se examina ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso
especial; as regras processuais do CPC/2015 têm aplicação imediata e
exigem o rito do incidente para redirecionamento.
8. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por ausência de
similitude fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que exige a instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos
termos dos arts. 133 do CPC e 50 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando não demonstrada a similitude fática necessária ao cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial. 3. Não se examina, em recurso
especial, alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133, 795,
1.022; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6, § 1º; Lei n. 14.195/2021,
arts. 57, XXV, d, 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
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