Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.705.172
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
fundada nos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia
diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença,
que indeferiu a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e
determinou o recolhimento do preparo.
3. A Corte de origem manteve o
indeferimento da gratuidade, por entender não demonstrada a
hipossuficiência, à luz da necessidade de comprovação robusta para
pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 98 e 99, §
2º, do CPC ao indeferir a gratuidade de justiça à pessoa jurídica
diante de hipossuficiência alegada e documentalmente afirmada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do
entendimento do Tribunal de origem sobre a hipossuficiência exigiria
reexame do conjunto fático-probatório.
6. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte que exige comprovação robusta da
hipossuficiência para concessão da gratuidade à pessoa jurídica, nos
termos da Súmula n. 481 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a
hipossuficiência de pessoa jurídica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, pois a decisão recorrida está alinhada à orientação que exige
comprovação robusta da hipossuficiência para concessão da gratuidade
à pessoa jurídica, conforme a Súmula n. 481 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 2º, 85 § 11; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481;
STJ, agravo em recurso especial n. 2.717.887/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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