Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.704.932

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da inaplicabilidade do art. 90 do CPC e do reconhecimento da compensação ipso jure à luz dos arts. 368 e 369 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se há omissão sobre liquidez e exigibilidade na compensação e violação aos arts. 368 e 369 do CC; (iii) saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem exame da natureza jurídica das teses; (iv) saber se há omissão sobre violação da boa-fé objetiva e supressio (art. 422 do CC); (v) saber se há omissão quanto ao art. 90 do CPC diante de reconhecimento do pedido relativo à baixa velocidade; e (vi) saber se há omissão sobre cláusula penal e necessidade de prejuízo (art. 416 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se constata omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Afasta-se omissão sobre compensação, porque a decisão analisou os arts. 368 e 369 do CC e assentou a compensação ipso jure condicionada à exigibilidade. 8. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, utilizadas para vedar reexame de provas e cláusulas contratuais. 9. Não há omissão sobre boa-fé objetiva e supressio, porquanto a decisão distinguiu multa por indisponibilidade e redução de preço, aplicando óbices sumulares. 10. Rejeita-se omissão quanto ao art. 90 do CPC, pois a questão da baixa velocidade estava superada e não configurou reconhecimento de pedido apto a atrair sucumbência específica. 11. Não se verifica omissão quanto ao art. 416 do CC, uma vez que a pretensão de revisão demandaria reexame probatório e contratual, inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação suficiente, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração se a decisão examina a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. 3. Inexiste omissão quando a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ impede reexame de prova e interpretação contratual. 4. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e supressio quando a decisão distingue adequadamente multa e redução de preço. 5. Não há omissão sobre o art. 90 do CPC quando reconhecida a superação da questão e a inaplicabilidade da sucumbência específica. 6. Não há omissão relativa ao art. 416 do CC se a tese depende de incursão probatória e contratual vedada na via especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 371, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 368, 369, 416 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.982.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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