Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.800
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência
de fundamentação quanto aos demais dispositivos, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais
e morais originada de acidente aéreo com morte de passageiro,
envolvendo responsabilidade civil do proprietário da aeronave.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu e manteve
integralmente a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a responsabilidade civil
objetiva e se há inexistência de ato ilícito; (iii) saber se há
culpa concorrente da vítima; (iv) saber se o valor fixado a título
de danos morais é excessivo; (v) saber se os juros moratórios
incidem desde o evento danoso; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial devidamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a preliminar e as questões de mérito, e os embargos de
declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à natureza do transporte, à ocorrência de ato ilícito,
à culpa da vítima, ao nexo causal, ao enquadramento da
responsabilidade como extracontratual e ao termo inicial dos juros.
8. A revisão do valor dos danos morais somente é admitida quando
irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
do CPC e art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do
conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil, culpa da
vítima, nexo causal e termo inicial dos juros moratórios. 3. A
revisão do valor dos danos morais apenas se admite quando irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica. 4. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 371, 373,
489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 392, 405, 406, 579, 736,
884, 927 e 945; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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