Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.562
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MÉRITO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO.
1. Para que se configure o prequestionamento de uma tese jurídica, ainda que de forma implícita, é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a norma federal e a matéria por ela disciplinada.
2. No caso, a Corte estadual não adentrou no mérito da legalidade, pertinência ou valor das astreintes à luz dos arts. 537 e 520, IV, do CPC. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a preclusão consumativa e a inadmissibilidade do agravo de instrumento na instância ordinária, por duplicidade de impugnações ao cumprimento de sentença. 3. A ausência de enfrentamento da matéria de fundo pelo Tribunal a quo, decorrente de óbice de admissibilidade recursal local, impede a abertura da via especial para debater a legalidade ou o valor da multa cominatória. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
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