Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.562
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de questões decididas.
2. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 537 e 520, IV, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
3. A tese de que matérias de ordem pública dispensariam o prequestionamento ou afastariam a preclusão consumativa não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o decisum enfrentou a controvérsia de forma lógica e suficiente.
4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, buscando nítido efeito infringente, incabível na espécie. Embargos de declaração rejeitados.
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