Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.704.562

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de questões decididas. 2. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 537 e 520, IV, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A tese de que matérias de ordem pública dispensariam o prequestionamento ou afastariam a preclusão consumativa não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o decisum enfrentou a controvérsia de forma lógica e suficiente. 4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, buscando nítido efeito infringente, incabível na espécie. Embargos de declaração rejeitados.

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