Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.346
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ART. 104, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os poderes conferidos ao subscritor do recurso na instância especial devem ser outorgados em data anterior à sua interposição, ressalvada a hipótese de situação excepcional devidamente comprovada, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP; AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP).
2. Na hipótese, o instrumento de mandato apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do Agravo em Recurso Especial, o que impede a regularização da representação processual, ausente qualquer justificativa idônea para a outorga extemporânea.
3. A invocação do art. 104, § 2º, do CPC apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, porquanto o referido fundamento não foi oportunamente suscitado no momento destinado à correção da irregularidade da representação processual. Ainda que o recurso tenha sido interposto para evitar preclusão, incumbia à parte alegar tal circunstância desde a interposição do recurso e apresentar o instrumento de mandato no prazo legal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, o que não ocorreu.
4. Agravo interno não provido.
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