Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.242
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para desconsiderar a personalidade jurídica, reconhecendo desvio de finalidade e confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com alegação de que os fatos configurariam apenas fraude contra credores a ser arguida por ação pauliana; (ii) saber se a exequente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à má‑fé nas transações e à confusão patrimonial, nos termos do I, do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido art. 373, julgou em desconformidade com precedentes do Tribunal de origem que não autorizam a desconsideração pela mera inadimplência e ausência de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial demanda reexame do conjunto fático‑probatório.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado descumprimento do ônus da prova do I, do CPC, porque a revisão do juízo sobre esvaziamento art. 373, patrimonial e confusão de bens exige revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas Tese de julgamento fático‑probatórias que embasam o reconhecimento do desvio de finalidade e da confusão patrimonial para fins de aplicação do do CC. 2. A Súmula n. 7 do art. 50 STJ afasta a pretensão de revisar a distribuição e o cumprimento do ônus da prova do I, do CPC sobre esvaziamento patrimonial e confusão de bens”. art. 373, CC, arts. 50 e 158; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.874/2019, art. 7; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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