Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.125
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONVÊNIO PARA DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas cláusulas do convênio e nas circunstâncias do rompimento e da necessidade de restabelecimento do convênio por ação ajuizada contra o Município, que a citação deste, regularmente realizada, interrompeu a prescrição do direito da credora à quitação da dívida por meio dos descontos em folha. 2. A pretensão recursal de afastar tal conclusão, sob a alegação de violação dos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do Código Civil, demanda a revisão das premissas fáticas assentadas e a interpretação das cláusulas contratuais que estruturam o convênio entre Município, servidor e administradora, providências vedadas na via especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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