Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.118
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que inadmitiu o recurso especial por preclusão lógica e temporal
sobre questões já decididas em acórdão anterior, com fundamento de
que não houve impugnação no momento oportuno.
2. A controvérsia é
sobre embargos à execução hipotecária com pedidos de afastamento da
Tabela Price e da capitalização de juros, exclusão do CET, recálculo
do seguro e compensação de valores, além de prescrição parcial e
redução de multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a
Tabela Price e a capitalização de juros, excluir o CET e determinar
o recálculo do seguro, com sucumbência recíproca e honorários de 15%
sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem conheceu e
desproveu a apelação, afastou a prescrição parcial conforme
orientação do STJ e manteve os demais termos do acórdão
originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de
declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a multa
convencional deve ser limitada, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei
n. 8.078/1990; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ter
base no proveito econômico, conforme o art. 85, §§ 2º, 4º, III, e
8º, do CPC; (iv) saber se o valor da causa deveria ser corrigido por
arbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; e (v) saber se é
necessária liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I e II,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se a preclusão lógica e
temporal quando a parte deixa de interpor o recurso próprio contra
acórdão parcialmente desfavorável no momento oportuno, como no caso,
impondo-se o não conhecimento do recurso especial, ficando
prejudicado o exame das matérias de mérito.
7. Diante do não
conhecimento, majora-se a verba honorária com base no § 11 do art.
85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido .
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice de preclusão
lógica e temporal quando a parte não impugna, no momento oportuno, o
acórdão parcialmente desfavorável, o que impede o conhecimento do
recurso especial. 2. Em caso de não conhecimento do recurso
especial, é cabível a majoração dos honorários com fundamento no §
11 do art. 85 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 85, §§ 2º, 4º, III, 8º e 11, 292, § 3º, 509, I e II, 1.029, §
5º, e 919, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 52, § 1º; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp
n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgados em 19/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 6/2/2020;
STJ, RMS n. 76.173/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
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