Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.110
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DEVOLUÇÃO PARCELADA SEGUNDO O ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI DO DISTRATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, na jurisprudência sobre taxa de fruição com incidência da Súmula n. 832 do STJ, na necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, e na prejudicialidade do dissídio da alínea c. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, com discussão de cláusula penal, taxa de fruição, comissão de corretagem e forma de restituição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem aplicou a Lei do Distrato, autorizou retenção de 10% do valor atualizado, determinou devolução em doze parcelas contadas da data da rescisão fixada na sentença, afastou taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e redistribuiu a sucumbência em 50% para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 32-A, § 1º, II, da Lei n. 13.786/2018 ao fixar o início do parcelamento na data da rescisão sem prazo de carência e sem aguardar o trânsito em julgado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC por desconformidade com precedentes e padrão- base; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes e não há negativa de prestação jurisdicional.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 926 do CPC, por ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação integral do art. 32-A, § 1º, II, da Lei do Distrato, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de provas. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado quando a inadmissão pela alínea a recai sobre a mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à análise do art. 32-A, § 1º, II, da Lei do Distrato por demandar reexame de cláusulas e provas. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a inadmissão pela alínea a recai sobre a mesma tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A, § 1º, II; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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