Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.104
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de reintegração de
posse. Servidão de passagem. Indeferimento de diligência por oficial
de justiça. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. Recurso
especial parcialmente conhecido e DESprovido.
I. Caso em exame
1.
Ação de reintegração de posse proposta para garantir o livre acesso
à estrada que atravessa a propriedade da ré, com pedido de retirada
de guarita e liberação da passagem. Sentença de primeiro grau julgou
procedente a demanda, determinando a reintegração na posse da
servidão de passagem, retirada da guarita, fixação de multa diária e
condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
2. Apelação interposta pelos réus alegando cerceamento
de defesa, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir
e ilegitimidades ativa e passiva. Tribunal de Justiça de Minas
Gerais rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso,
mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios.
3.
Embargos de declaração opostos pelos réus alegando omissão quanto ao
indeferimento de diligência por oficial de justiça e requerendo
redução da multa. Tribunal acolheu parcialmente os embargos para
sanar omissão relativa à análise do pedido de redução da multa, sem
efeitos modificativos.
4. Recurso especial interposto pelos réus
alegando violação dos arts. 154, V, 156, 464, § 1º, I, e 489, § 1º,
IV, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de
diligência por oficial de justiça e omissão no enfrentamento de
argumentos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão
consiste em saber se o indeferimento de diligência por oficial de
justiça para constatação in loco sobre a existência e
trafegabilidade de acessos alternativos configura cerceamento de
defesa e se houve omissão no enfrentamento de argumentos capazes de
infirmar a conclusão adotada.
III. Razões de decidir
6. O acórdão
recorrido concluiu que a diligência pretendida não se enquadra nas
funções do oficial de justiça e que compete ao juiz determinar as
diligências necessárias, além de considerar que os fatos foram
comprovados por outros meios de prova, reputando desnecessária a
diligência e indeferindo o pedido subsidiário de perícia por
preclusão.
7. A reforma do entendimento sobre o indeferimento da
diligência exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8.
Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão adotou
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente, não configurando
negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
9.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A diligência por oficial de justiça para constatação
in loco sobre a existência e trafegabilidade de acessos alternativos
não se enquadra nas funções do cargo e pode ser indeferida quando os
fatos já estiverem comprovados por outros meios de prova. 2. A
reforma de decisão que indeferiu diligência por oficial de justiça
exige o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 154, V; 156; 464, § 1º, I; 489, § 1º,
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp 2.179.308/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.
12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024.
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