Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.086
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 85, § 8º-A, do CPC e a tese de que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa desconsiderou a baixa complexidade da demanda e gerou valor manifestamente excessivo.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 11% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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