Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.704.086

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o recurso especial não comportava conhecimento quanto à tese de desproporcionalidade dos honorários advocatícios, ante a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, bem como que eventual revisão do quantum arbitrado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, além de reconhecer a regular aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante do não conhecimento do recurso. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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