Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.703.872

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, os créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, competindo ao juízo da execução individual a prática de atos constritivos, salvo hipótese excepcional envolvendo bens comprovadamente essenciais durante o stay period ou diante de oposição concreta do juízo recuperacional. 2. A exigência de submissão prévia de qualquer ato constritivo ao juízo da recuperação judicial, de maneira automática e abstrata, contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impondo óbice indevido à execução de crédito extraconcursal e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional do credor. 3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau consignou a ausência de comprovação da essencialidade dos valores bloqueados ao funcionamento da empresa executada, bem como a inaplicabilidade das hipóteses legais de impenhorabilidade, fundamentos não infirmados por prova idônea. 4. Acórdão recorrido que, ao exigir consulta prévia ao juízo da recuperação judicial para a manutenção da penhora, adotou entendimento dissonante da orientação atual desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão recorrido no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada no âmbito da execução individual.

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