Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.703.816
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONDICIONAMENTO DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA A
SUPERÁVIT, NOVAÇÃO DECORRENTE DE MIGRAÇÃO E ÓBICE DA FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na ausência de similitude fática no tocante
ao dissídio e na inexistência de violação do art. 489, § 1º, I, IV
e V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de benefício
de aposentadoria complementar, buscando a implantação do percentual
de 49,15% nas futuras complementações, com pagamento de diferenças
e reconhecimento da autonomia dos §§ 1º e 2º do art. 115 do
REG/REPLAN Saldado.
3. O Juízo de primeiro grau, na sentença, julgou improcedentes os
pedidos por ausência de reservas, necessidade de preservação do
equilíbrio atuarial e validade da condicionante de superávit.
Rejeitou os embargos de declaração.
4. A Corte a quo manteve a improcedência, reconheceu a
compatibilidade do § 2º do art. 115 do REG/REPLAN Saldado com o art.
202 da Constituição Federal e com a LC n. 109/2001 e assentou que a
migração para o plano saldado importou em transação e em renúncia à
discussão de direitos dos planos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se a condição que vincula
a recomposição inflacionária a superávit é ilícita à luz do art.
122 do Código Civil; (ii) verificar se há abuso de direito, nos
termos do art. 187 do Código Civil; (iii) saber se não houve novação
ou transação quanto ao direito de recomposição, conforme os arts.
360, 840 e 843 do Código Civil; (iv) saber se a cláusula imposta
viola os arts. 421, 422, 423, 424 e 478 do Código Civil; (v)
analisar se houve omissão relevante, em ofensa ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC; (vi) aferir se o art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, da LC n.
109/2001 veda o uso da reserva especial para revisão para perdas
pretéritas; (vii) saber se o art. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da LC
n. 109/2001 impede condicionar pagamento a evento incerto sem
suprimir direitos; (viii) analisar se o art. 68, §§ 1º e 2º, da LC
n. 109/2001 assegura direito adquirido sem compensações com
incentivos; (ix) examinar se há violação do art. 202, caput, da
Constituição Federal; e (x) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
Tribunal de origem enfrentou as teses sobre reposição das perdas,
equilíbrio atuarial, necessidade de reservas e efeitos da migração,
afastando a abusividade da previsão regulamentar à luz do art. 202
da Constituição Federal e da LC n. 109/2001.
7. Incide o óbice da falta de prequestionamento quanto aos arts.
122, 187, 360, 840, 843, 421, 422, 423, 424 e 478 do Código Civil e
20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001, atraindo a
aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. Quanto à deficiência na correlação dos dispositivos com a ratio
decidendi, aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
9. A conclusão de que a migração para o REG/REPLAN Saldado importou
em transação e em novação das obrigações anteriores não pode ser
revista em recurso especial, pois demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A compatibilidade do § 2º do art. 115 do REG/REPLAN Saldado com
o regime de capitalização e o equilíbrio atuarial da LC n. 109/2001
foi afirmada, com transcrição do art. 18. A pretensão de majoração
imediata sem prévia formação de reservas foi afastada.
11. A alegada violação do art. 202 da Constituição Federal não é
examinável em recurso especial, por desbordar da competência do STJ.
12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do
não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea
a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC quando o acórdão enfrentou as questões controvertidas. 2.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na hipótese de falta
de prequestionamento, bem como a Súmula n. 284 do STF pela
deficiência na fundamentação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame da conclusão sobre transação e novação decorrentes da
migração para o plano saldado. 4. A pretensão de majoração imediata
sem reservas afronta o art. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da LC n.
109/2001, que impõe regime de capitalização e equilíbrio atuarial.
5. Ofensa ao art. 202 da Constituição Federal não é cognoscível em
recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelo
não atendimento dos pressupostos de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 202, caput;
CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 122, 187, 360, 840,
843, 421, 422, 423, 424 e 478; LC n. 109/2001, arts. 18, caput e §§
1º, 2º e 3º, 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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