Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.703.661
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, C/C RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi objeto de prequestionamento na origem e não pode ser conhecida. 2. Alterar as conclusões apontadas no acórdão recorrido para afastar a rescisão do contrato de compra e venda e julgar apenas o pedido de cobrança do valor em aberto, determinado quais os encargos moratórios aplicáveis, conforme requerido pela recorrente, implicaria revolvimento fático e interpretação contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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