Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.703.635

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERBA FIXADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia de forma integral, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a União não deu causa à demanda, afastando a condenação do ente público nos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A alteração dessa premissa, para reconhecer a causalidade em desfavor da União, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que a majoração da verba honorária pressupõe a existência de honorários sucumbenciais "fixados anteriormente", nas instâncias ordinárias, seja no juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal de origem. A ausência de majoração, pelo Tribunal local, dos honorários fixados na sentença, não impede o arbitramento da verba honorária adicional pelo STJ no recurso especial. 4. Uma vez majorados os honorários na decisão monocrática que decidiu o agravo em recurso especial no STJ, é indevido novo arbitramento por ocasião do julgamento do agravo interno. 5. Agravo interno desprovido.

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