Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.703.400
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICIALIDADE EM FACE DO MESMO ÓBICE APLICADO À ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC).
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de usucapião extraordinária, sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7/STJ, prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c em razão do mesmo óbice aplicado à alínea a e insuficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A prestação jurisdicional, quando fundamentada e suficiente ao deslinde da controvérsia, não se caracteriza como negativa de prestação jurisdicional, mesmo que a parte discorde do resultado, afastando-se a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A discussão sobre animus domini, posse contínua e ausência de oposição, assentada pelo acórdão de origem com base no conjunto fático-probatório, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acolhimento da tese recursal demanda reexame de provas .
4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstruem a análise da divergência, além de não demonstrado cotejo analítico idôneo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.
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