Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.703.363

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA E PRAZO LEGAL DE GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória por danos morais e materiais, em razão de infiltrações em imóvel adquirido pelo autor. 2. A decisão agravada rejeitou as preliminares de decadência e de superação do prazo legal de garantia, deferiu a produção de prova pericial e saneou o feito. A Corte local manteve a decisão agravada, aplicando o prazo geral decenal previsto no do Código Civil. art. 205 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a violação dos arts. 26 do CDC e 618 do CC, ao aplicar o prazo geral decenal previsto no do CC; e art. 205 (ii) saber se houve violação do do CPC. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de violação do do CPC foi considerada genérica, sem art. 1.022 demonstração da alegada vulneração e sem a especificação dos incisos violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, com a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. "1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que Tese de julgamento: a alegação de ofensa ao do Código de Processo Civil é genérica, sem art. 1.022 especificar quais incisos foram violados. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". CPC, CC de 2002, art. 618; CDC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022; art. 26. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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