Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.702.923

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que a impugnação foi acolhida e o feito foi extinto. 3. O Tribunal a quo manteve a sentença e rejeitou a suspensão do processo por ausência de prejudicialidade externa. 4. No recurso especial, alegou-se a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) definir se houve violação do art. 313, V, a e b, do CPC, a justificar a suspensão do processo por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF)". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.

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