Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.702.875

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por infiltrações em imóvel das autoras, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, afastando prescrição e litigância de má- fé. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, apontando violação aos arts. 1.340 e 1.344 do Código Civil e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é possível reverter a responsabilidade solidária fixada entre os réus; (iii) determinar se se configura prescrição ou excesso no quantum indenizatório por danos morais; (iv) examinar se está caracterizada a litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão desfavorável não equivale a ausência de fundamentação. 4. A revisão da responsabilidade solidária fixada entre os réus, fundada em acordos registrados em assembleias de condomínio e no do Código Civil, demanda reexame de fatos e provas, o art. 942 que é vedado em recurso especial ( . Súmula 7/STJ) 5. A análise da prescrição da pretensão indenizatória, bem como da caracterização e extensão dos danos morais, igualmente exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O valor indenizatório de R$ 10.000,00, fixado em razão de infiltrações persistentes desde 2005, não se revela irrisório ou exorbitante, afastando a intervenção desta Corte. 7. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de má-fé processual pressupõe nova valoração probatória, inviável na via estreita do recurso especial ( . Súmula 7/STJ) 8. Não há quando a decisão embargada examina todas omissão as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao inc. IX, da Constituição Federal. art. 93, IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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