Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.702.773

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do do art. 940 Código Civil e pela ausência de alegações específicas quanto ao fundamento da alínea c do III, da Constituição Federal; art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação de execução, no qual se indeferiu a aplicação da penalidade do do Código art. 940 Civil e se determinou o desbloqueio de valores penhorados; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por exigir a demonstração da má-fé do credor para a aplicação do do Código Civil, não art. 940 evidenciada no caso, destacando a presunção de boa-fé e a admissão de equívoco pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao do Código Civil ao afastar a repetição em dobro, embora caracterizada art. 940 a má-fé do credor; e (ii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à caracterização da má-fé do credor e à incidência do do art. 940 Código Civil. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e, ademais, resta prejudicado pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da prova acerca da má-fé do credor e, por consequência, o conhecimento da tese de aplicação do do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial não foi art. 940 demonstrado nos termos do § 1º, do CPC e permanece prejudicado pela art. 1.029, incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, CPC, arts. 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 940; § 1º art. 255 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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