Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.702.639
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, confirmando a aplicação da Súmula
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão em
relação aos precedentes invocados pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Estando o acórdão fundamentado em precedentes posteriores aos
julgados citados pelo ora embargante, encontra-se devidamente
justificada a não aplicação do entendimento invocado pela parte
(art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC), não havendo falar em omissão.
5. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição
aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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