Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.702.583

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural e ao levantamento da penhora. 3. A Corte de origem atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, em embargos de declaração, afirmou existir prova suficiente nos autos para afastar a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 832 e 833, VIII, do CPC ao manter a penhora sobre pequena propriedade rural; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea do III, c art. 105, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório quanto à exploração familiar do imóvel e à composição do núcleo familiar. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento pela alínea , por c inexistência de identidade fática entre os paradigmas e as premissas firmadas no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame de fatos e provas, notadamente sobre a exploração familiar da pequena propriedade rural. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea por ausência de identidade c fática”. CF, III, , ; CPC, arts. 832, 833, VIII, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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