Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.702.579

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. 3. É a denominada contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (entre suas premissas e conclusões), "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). Precedentes. 4. Na espécie, o caso dos autos (varejista de combustíveis não tem direito a créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, na operação de aquisição de combustíveis para revenda) não se enquadra na questão de direito debatida no Tema Repetitivo n. 1.125/STJ, que trata exclusivamente da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído no regime de substituição tributária progressiva. 5. A tese é estranha ao objeto do processo, de modo que a referida alegação consubstancia razões dissociadas, em nítida deficiência da argumentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação do óbice de conhecimento disposto na Súmula 284/STF. 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.