Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.702.516
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PROTESTO DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA POR PRETENSÃO DE SÚMULA N. 7/STJ REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 373, II, e 375, do CPC, 288, 290 e 476, do CC, 6º, § 1º, da e 129, §§ 9º e 10º, da Lei n. 5.474/1968, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Lei n. 6.105/1973, 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de título, com tutela de urgência para dos efeitos de protesto. sustação/suspensão
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reconhecer a exigibilidade de parte dos títulos e manter o ônus sucumbencial por sucumbência mínima da autora; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao II, do CPC ao reconhecer encomenda sem pedido formal e sem entrega; art. 373, (ii) saber se o acórdão afastou as regras de experiência comum do do CPC; art. 375 (iii) saber se a por terceiro violou os arts. 288 e 290 do CC e o cobrança/protesto §§ 9º e 10º, da (iv) saber se, à luz do do CC, a art. 129, Lei n. 6.105/1973; art. 476 inexistência de entrega impediria a exigibilidade; (v) saber se a duplicata sem aceite desatendeu o º, § 1º, da e (vi) saber se os títulos art. 6 Lei n. 5.474/1968; carecem de lastro por inexistência de negócio subjacente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório (e-mails, notas fiscais, planilhas e documentos), o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das Tese de julgamento alegações de violação legal pressupõe o reexame de fatos e provas relativos à existência de pedidos, entrega de mercadorias e higidez de duplicatas.” CPC, arts. 373, II, 375; CC, arts. 288, 290, 476; Dispositivos relevantes citados: º, § 1º; §§ 9º e 10º. Lei n. 5.474/1968, art. 6 Lei n. 6.105/1973, art. 129, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.