Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.702.179

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. PENHORA DE EM CUMPRIMENTO DE FATURAMENTO/RECEBÍVEIS SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, com fundamento no do CPC, inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. art. 1.030 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em incidente de cumprimento de sentença de ação de cobrança de prêmios devidos em apostas de cavalos em que se deferiu penhora de 10% do do executado. faturamento/recebíveis 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu, para fins processuais, a equiparação entre penhora de e penhora de créditos/recebíveis faturamento e manteve a penhora de 10% ante a ausência de prova de comprometimento das atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação dos arts. 866 e 805 do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação à luz do § 1º, III e IV, do CPC. art. 489, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões centrais, motivou a equiparação processual entre penhora de e faturamento e exigiu prova de comprometimento das créditos/recebíveis atividades para restringir o percentual. 6. Não há deficiência de fundamentação: o julgado destacou a finalidade da execução (art. 797 do CPC), a ausência de demonstração de inviabilidade operacional e a adequação da penhora de 10%, rejeitando a redução do percentual por falta de elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, Tese de julgamento do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses centrais e motiva adequadamente a solução adotada. 2. É legítima a penhora de 10% do quando não demonstrado comprometimento das atividades faturamento/recebíveis empresariais, à luz da finalidade da execução (art. 797 do CPC)”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 866, 805, Dispositivos relevantes citados: 797, 85, § 11, e 1.030, V.

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