Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.702.068
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PARTICULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança por suposto saldo devedor decorrente de serviços médico-hospitalares particulares, com pagamento parcial e ausência de comprovação da ciência prévia dos valores cobrados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovado o fato constitutivo do direito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença com majoração de honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 422 e 884 do CC, por má-fé contratual e enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve violação dos arts. 356, 373, 374 e 489, § 1º, do CPC, por se exigir contrato detalhado e não se julgar com base em fatos incontroversos; (iii) saber se houve violação do do CPC quanto à forma de apuração do valor devido; (iv) art. 336 saber se houve violação dos arts. 6º, II, do CDC e 373 e 1.022 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve prequestionamento dos arts. 336, 356 e 374 do CPC e 6º, II, do CDC, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC foi genérica, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 6º, II, do CDC e 373 do CPC impede a compreensão da alegada ofensa. 9. A reversão do acórdão para reconhecer peculiaridade contratual, a ausência de documentos que comprovem a ciência da parte dos valores cobrados e o enriquecimento sem causa demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Do dissídio não se conhece, pois os óbices processuais impedem o conhecimento pela divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando Tese de julgamento ausente o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é formulada de modo genérico e sem indicação específica da violação.
3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em recurso especial. 4. A imposição de óbices pela alínea impede a análise do recurso a especial pela alínea sobre o mesmo tema”. c CC, arts. 422 e 884; CPC, arts. 336, 356, 373, Dispositivos relevantes citados: 374, 489, § 1º, 1.022 e 85, § 11; CDC, º, II. art. 6 STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 Jurisprudência relevante citada: e 211; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel REsp n. 1.900.682/SP, Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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