Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.702.067

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. A embargante, codevedora em contrato de entrega de soja, sustenta que não integrou a primeira ação de embargos à execução por ausência de procuração outorgada aos advogados naquela demanda e requer o afastamento da litispendência, afirmando inexistir identidade subjetiva entre as ações. 2. O Tribunal de origem afirmou expressamente a identidade de pedido e causa de pedir entre os embargos à execução distribuídos em 2007 e em 2008 e considerou que a embargante figurou na primeira demanda, reputando sanável o vício de representação então existente e rechaçando a tentativa de beneficiar-se da própria torpeza. 3. Modificar a conclusão de que há litispendência exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. A agravante não impugnou fundamento do acórdão recorrido, consistente na identidade de pedidos e causas de pedir e na sanabilidade da irregularidade de representação na primeira demanda. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido.

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