Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.702.067
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
1. A embargante, codevedora em contrato de entrega de soja, sustenta que não integrou a primeira ação de embargos à execução por ausência de procuração outorgada aos advogados naquela demanda e requer o afastamento da litispendência, afirmando inexistir identidade subjetiva entre as ações.
2. O Tribunal de origem afirmou expressamente a identidade de pedido e causa de pedir entre os embargos à execução distribuídos em 2007 e em 2008 e considerou que a embargante figurou na primeira demanda, reputando sanável o vício de representação então existente e rechaçando a tentativa de beneficiar-se da própria torpeza.
3. Modificar a conclusão de que há litispendência exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. A agravante não impugnou fundamento do acórdão recorrido, consistente na identidade de pedidos e causas de pedir e na sanabilidade da irregularidade de representação na primeira demanda.
A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF, aplicada por analogia.
Agravo interno improvido.
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