Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.701.876
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RENÚNCIA AO CRÉDITO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição que
reconheceu que a obrigação de fazer tornou-se materialmente
inexigível e desnecessária, em razão da renúncia expressa e integral
da instituição financeira aos contratos de empréstimo consignado,
com a baixa definitiva de todas as operações, o que se revelou mais
favorável à parte exequente.
2. A suspensão da execução das
astreintes decorreu de juízo de adequação da medida coercitiva à
nova realidade processual, não configurando desconstituição
arbitrária ou retroativa, observado o teor do disposto no art. 537,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
3. Além disso, "Esta Corte firmou
a interpretação de que a revogação do provimento liminar que
lastreia o título executivo provisório das astreintes determina a
extinção da execução, que também possui natureza provisória (art.
475-O do CPC). Precedentes" (EDcl na MC 12.532/PR, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe
de 27/9/2013).
4. Não houve enfrentamento expresso pelo Tribunal de
origem acerca de eventual violação à coisa julgada, configurando
ausência de prequestionamento específico da matéria, incidindo os
óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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