Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.701.780
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. LEI N. 14.010/2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa a dispositivo federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 6.578,89. 3. A Corte de origem afastou a prescrição, reconheceu a suspensão dos prazos em razão da pandemia (inclusive pelo º da e a ciência art. 3 Lei n. 14.010/2020) inequívoca do condomínio na réplica como termo final das despesas executáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contrariou o º da art. 3 ao afastar a arguição de ocorrência da prescrição. Lei n. 14.010/2020
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A verificação da ocorrência ou não de inércia da exequente, no lapso em que vigoraram as normas de suspensão da prescrição da impõe o Lei n. 14.010/2020, revolvimento de elementos fático-probatórios, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. POSITIVO E TESE
IV. DIS
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à suspensão de prazos e à inércia do exequente”. º. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.010/2020, art. 3 STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.641.500/SP, DJEN de 27/10/2025, 3/11/2025.
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