Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.701.771

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR RESILIÇÃO CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES E MULTA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de resilição unilateral sem aviso prévio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de lucros cessantes e multa contratual, afastando os danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 389 e 473 do CC por inexistência de ato ilícito da recorrente e culpa do recorrido pela rescisão; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 421-A do CC pela imposição de lucros cessantes além da cláusula penal, em afronta à liberdade contratual e à intervenção mínima; (iii) saber se a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal viola os arts. 402, 403 e 884 do CC por e enriquecimento sem bis in idem causa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de cumulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421, 421-A, 402, 403 e 884 do CC. 8. O dissídio não foi demonstrado nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea do permissivo constitucional art. 255, a impedem o conhecimento pela alínea sobre a mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão Teses de julgamento recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, art. 1.029, art. 255, sendo inviável quando há óbices de conhecimento pela alínea do permissivo a constitucional sobre a mesma questão”. CC, arts. 389, 402, 403, 421, 421-A, 473 e 884; Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 356; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, REsp n. 2.054.387/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 21/8/2023; relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, REsp n. 1.998.539/PB, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 3/4/2023; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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