Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.701.723
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO SURPRESA, REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ- LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de provas e cláusulas contratuais e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do §1, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual reparação de danos c/c materiais e morais em que se discutem culpa pela rescisão, danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarar a rescisão por culpa do réu e condenar ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e R$ 100.000 a título de danos morais, com honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido quanto a pontos específicos suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se houve decisão surpresa por inovação fora dos limites da causa de pedir e sem contraditório substancial; (iii) saber se foram desconsideradas a liberdade contratual e a intervenção mínima nas relações privadas; (iv) saber se incide cláusula resolutiva expressa de pleno direito, bastando notificação extrajudicial; (v) saber se a condenação em lucros cessantes se baseou em critérios hipotéticos e sem prova concreta; (vi) saber se o pedido de danos materiais é genérico e se o ônus da prova não foi observado; e (vii) saber se é vedado conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas bancárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem decisão surpresa, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, com aplicação das normas aplicáveis à espécie, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à culpa pela rescisão e ao critério de lucros cessantes. 8. O pedido genérico de danos materiais é lícito (CPC, §1, II), e o acórdão art. 324, definiu parâmetros de liquidação; a revisão do ônus da prova demanda revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre culpa pela rescisão e critérios de lucros cessantes.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem decisão surpresa quando o acórdão decide de modo claro e motivado as questões relevantes; 3. O pedido genérico de danos materiais é admissível nos termos do §1, II, do CPC, sendo legítima a definição de art. 324, critérios de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 324 §1 I, II, III, 330 §1 II, 373 I, 489 II, 1.022, 933, 492, 85 §11; CC, arts. 186, 187, 394, 397, 402, 403, 421, 422, 425, 474, 475, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284, 282; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de REsp n. 1.781.470/RJ, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/7/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.135.804/SP, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 12/8/2024; REsp n. 2.162.139/DF, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/9/2025; AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2.502.591/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 17/6/2024; AREsp n. 932.676/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/4/2018; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.750.886/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 8/3/2021; AREsp n. 1.502.634/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/6/2020; relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta REsp n. 415.706/PR, Turma, julgado em 4/6/2002.
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