Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.701.585
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais e tutela de urgência, em que se pleiteia custeio de procedimentos cirúrgicos e materiais correlatos, exclusão dos honorários do cirurgião não credenciado e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou a produção de prova pericial médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do VI, da art. 12, ao admitir reembolso fora da rede sem ; Lei n. 9.656/1998, urgência/emergência (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, § 1º, e 1º, I, da por Lei n. 9.656/1998, impor cobertura fora das condições contratadas; (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927, 944 e 188, I, do Código Civil, por inexistir ato ilícito e dano moral e exigir proporcionalidade do ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quantum quanto à validade de junta médica, custeio fora da rede e critérios de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As razões do recurso especial não refutam o fundamento do acórdão recorrido, que apenas anulou a sentença para realização de perícia médica, e estão dissociadas do que foi decidido, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência dos óbices sumulares na análise da alínea . a
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando as razões do Tese de julgamento recurso especial não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas do que foi efetivamente decidido. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência dos óbices sumulares na análise da alínea ". a arts. 12, VI; CC, arts. 186, 927, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, 944 e 188; CPC, §11. art. 85, STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada:
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