Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.701.446
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "'Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não viola a
coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo
magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os
limites da lide.' (AgInt no AREsp 1.696.395/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
18/12/2020)" (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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