Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.701.204

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM COBRANÇA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à apontada violação do art. 550 do CPC e do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas cumulada com cobrança, proposta para apresentação de balancetes trimestrais desde a assinatura do contrato. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de cláusula compromissória, com condenação em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de exigir contas tem natureza cautelar/preparatória e pode ser proposta no Poder Judiciário independentemente de cláusula compromissória, por força do art. 550 do CPC; e (ii) saber se o art. 22-A da Lei n. 9.307/1996 autoriza recorrer ao Judiciário, antes da instituição da arbitragem, para medidas de urgência, enquadrando a ação como instrumento preparatório sem conteúdo litigioso contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de cabimento da ação de exigir contas como medida preparatória, à luz do art. 550 do CPC e do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, relativamente ao prequestionamento específico dos dispositivos federais. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque a revisão do entendimento firmado acerca da convenção de arbitragem demanda reinterpretação de cláusula contratual (cláusula 11.13), relativamente à delimitação da competência arbitral no caso concreto. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório quanto ao vínculo contratual, auditoria, contas e dinâmica de cumprimento das obrigações, relativamente ao enquadramento da ação e aos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, apesar da oposição de embargos de declaração, não é apreciada pelo tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusula contratual para infirmar a competência fixada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da tese recursal pressupõe o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 550 e 85, § 11; Lei n. 9.307/1996, arts. 8º, parágrafo único, 20 e 22-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.