Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.701.136

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 105, III, DA CF/1988. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial não comporta a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, por exigir o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). 4. Não há condenação em honorários advocatícios recursais, visto que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em agravo de instrumento no qual não houve fixação de honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno não conhecido.

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