Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.701.106
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS APÓS ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao § 1º, VI, do Código de Processo Civil, incidência art. 489, da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de exame do dissídio. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento, discutindo-se a inclusão dos sócios no polo passivo por encerramento irregular da pessoa jurídica, sem liquidação de passivos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, assentando a inaplicabilidade da sucessão processual do do Código de Processo Civil e a necessidade de instaurar incidente de art. 110 desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o § 1º, art. 489, VI, do Código de Processo Civil por não enfrentar precedentes do STJ; (ii) saber se o encerramento irregular se equipara à morte da pessoa natural para permitir sucessão processual nos termos do do Código de Processo Civil; (iii) saber art. 110 se é exigível, para inclusão dos sócios, a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do do Código Civil e se incide a responsabilização com base no art. 50 do Código Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a art. 1.080 ensejar conhecimento pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão art. 489, recorrido distinguiu o caso concreto dos precedentes citados e enfrentou os pontos relevantes.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao encerramento irregular e à responsabilização de sócios. 7. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao do CPC, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. art. 110
8. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não ocorre ofensa ao § 1º, VI, do Código de Tese de julgamento: art. 489, Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os pontos relevantes.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas atinentes à extinção e à responsabilização de sócios.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 110 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial.” CF, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 110, Dispositivos relevantes citados: art. 105, 485, IV e 489, § 1º, VI; CC, arts. 50 e 1.080. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no relator Ministro Humberto Martins, Segunda AREsp n. 16879/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 27/4/2012; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/6/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em 1/9/2022.
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