Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.700.819
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 57 DO CDC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do valor da multa administrativa e dos critérios utilizados para sua fixação (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica) demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem assentou que o valor da multa observou os parâmetros legais e que a base de cálculo utilizada decorreu da inércia do fornecedor em apresentar documentos comprobatórios do faturamento real. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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