Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.700.554
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 313, V, , 797, 784 §1º e 919 a §5º do CPC, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à suspensão de execução de aluguéis e à sustação dos atos constritivos por prejudicialidade externa com ação de rescisão contratual pendente. 3. A Corte de origem confirmou a suspensão integral da execução e dos atos constritivos com base no V, , do CPC, destacando risco de prejuízo à art. 313, a parte contrária; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prejudicialidade externa decorrente da ação de rescisão contratual autoriza a suspensão da execução, à luz do art. 313, V, a, do CPC, não obstante o disposto no §1º; (ii) saber se é juridicamente art. 784, possível a prática de atos de penhora e avaliação durante a vigência de efeito suspensivo, conforme o §5º, considerados os princípios do do art. 919, art. 797 mesmo diploma; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJPR e do STJ quanto à suspensão de atos constritivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque o acórdão recorrido não enfrentou, nem mesmo após embargos de declaração, os arts. 313, V, , 784 §1º, 919 §5º e 797 do a CPC, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do III, da art. 105, Constituição. 6. A falta de prequestionamento inviabiliza também o exame pela alínea c, por impossibilitar a demonstração da similitude fática e jurídica necessária ao dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente Tese de julgamento pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após embargos de declaração, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 2. A ausência de prequestionamento prejudica o conhecimento pela alínea c, por impedir a demonstração da similitude fática e jurídica do dissídio.” CPC, arts. 313, 784 §1º, 919 §5º, 797, 85 §11 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no relator Ministro Paulo de Tarso REsp n. 1.817.608/SE, Sanseverino, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 3/4/2023; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em REsp n. 1787166/RJ, 27/5/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.