Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.700.537
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. LEI DO DISTRATO. RESCISÃO. PERCENTUAL FIXADO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARRAS. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese
recursal sobre a impossibilidade de devolução das arras sob o
enfoque indicado (art. 418 do Código Civil), aliada à rejeição dos
embargos de declaração e à não alegação de violação do art. 1.022 do
CPC, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas
282/STF e 211/STJ.
2. Configura deficiência de fundamentação a dissociação entre as
razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido,
notadamente quanto à exceção do contrato não cumprido, o que atrai,
por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor
prevalece sobre a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), impondo
limitação de retenção em patamar compatível com a jurisprudência
desta Corte (entre 10% e 25%), razão pela qual incide a Súmula
83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido.
4. A revisão do percentual de retenção definido pelas instâncias
ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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