Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.700.522
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE DA DECISÃO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283 DO STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DIREITO PRIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADO PELO
TRIBUNAL A QUO. PROVA ESSENCIAL INDEFERIDA. JULGAMENTO COM BASE NA
AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado de
que a legislação processual, em especial o art. 932 do CPC,
autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível
ou a aplicar a jurisprudência pacificada deste Tribunal - incidência
da Súmula 568 do STJ. Além disso, a possibilidade de submissão da
matéria ao órgão colegiado por meio de recurso afasta qualquer
alegação de violação ao princípio da colegialidade.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de
prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o
fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente
por falta de provas.
4. Agravo interno conhecido em parte, e nessa extensão, desprovido.
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