Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.700.491
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE
CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração
de violação dos arts. 485, VI, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a
ação de indenização por danos morais por negativa de autorização de
tomografia computadorizada das artérias coronarianas, prescrita pelo
médico assistente e coberta pelo plano de saúde.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o
autor aos consectários da sucumbência.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente a sentença para reconhecer a recusa indevida, afastar a
responsabilidade da clínica e condenar, solidariamente, a operadora
e a administradora ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 485, VI, do CPC por ilegitimidade passiva da
administradora de benefícios; (ii) saber se houve violação do art.
14, § 3º, II, do CDC por inexistência de defeito na prestação de
serviços e afastamento da responsabilidade solidária; (iii) saber se
houve violação do art. 373, I, do CPC, por ausência de prova de
falha e de dano; e (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser
reduzido segundo critério de moderação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demanda reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A responsabilidade
solidária da administradora e da operadora foi reconhecida em
consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a
Súmula n. 83.
8. A alegada ofensa à Resolução ANS n. 196/2009 não se
aprecia em recurso especial, por não se tratar de lei federal.
9. A
alteração da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais
demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
10. A insurgência contra o quantum indenizatório
está deficiente de fundamentação por não indicar dispositivos legais
específicos (Súmula n. 284 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da legitimidade passiva
e da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais demanda o
reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a
respeito da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. A
alegação de violação a ato normativo infralegal não se aprecia em
recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há
deficiência de fundamentação por não ter sido indicado o dispositivo
de lei federal violado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
485, VI, 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 7º,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,
7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AREsp n. 2.934.033/DF,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado e m
1º/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/11/2019.
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