Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.700.430
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA; INTEMPESTIVIDADE SUPERADA; DO CPC; ART. 1.022 CERCEAMENTO DE DEFESA; MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de do expediente forense. feriado/suspensão 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituir contrato bancário como título executivo judicial. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o título executivo judicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao julgamento antecipado da lide, ao contraditório, à não surpresa e ao exame dos cálculos, à luz do do CPC; (ii) saber se houve art. 1.022 cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem saneador e sem delimitação das provas, à luz dos arts. 355 e 357 do CPC; (iii) saber se a multa do § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada. art. 1.026,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação ao do CPC, pois o Tribunal de origem examinou art. 1.022 de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa (arts. 355 e 357 do CPC) e à multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), por demandar reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa e à multa por embargos de declaração protelatórios.” CPC, arts. 1.022, 355, 357, 1.026 § 2º, 10, 141, Dispositivos relevantes citados: 492, 87 § 1º, 85 § 11, 1.003 § 6º, 216. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.037.830/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 26/6/2023; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte AREsp n. 2.638.376/MG, Especial, julgado em STJ, Súmula n. 7. 5/2/2025;
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