Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.700.375
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DE
DECADÊNCIA E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
o recurso especial por consonância com a orientação do STJ (Súmula
n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos e cláusulas
contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre
ação declaratória de nulidade de contrato particular de promessa de
compra e venda de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a decadência do direito de anular o negócio jurídico com
base no art. 178 do Código Civil e fixou honorários.
4. A Corte de
origem manteve a sentença, afastou a nulidade absoluta e rejeitou os
embargos de declaração, acolhendo em parte apenas para sanar erro
material, sem efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93,
IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação do art.
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o negócio
é nulo por inobservância de forma e solenidade essenciais à luz dos
arts. 166, 167, 169 e 1.784 do Código Civil e dos arts. 992, I, do
CPC/1973 e 619, I, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É
incabível a análise de violação a dispositivo constitucional (art.
93, IX), por competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Quanto ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC, há deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. Em relação à nulidade do
negócio jurídico, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do
STJ quanto à aplicação do prazo decadencial de quatro anos para
anulação de negócio, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, e a reforma
pretendida exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais,
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na
fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está alinhado ao entendimento de que à anulação de negócio
jurídico se aplica o prazo decadencial de quatro anos. 3. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais. 4. É incabível a análise de violação ao art.
93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC,
arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 619, I, 992, I; CC, arts. 166, 167,
169, 178, 1.784; CPC, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.911.552/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/9/2019.
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