Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.700.332
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU ABUSIVIDADE RECURSAL. MULTA DO § 4º DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 1.021,
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de omissão na prestação jurisdicional pela corte regional. 2. A agravante alegou que a corte regional deixou de se manifestar sobre a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios, temas que considera essenciais para a solução do caso. 3. A decisão agravada concluiu que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a amortização dos valores pagos diretamente em folha de pagamento, afastando a existência de cobrança em duplicidade da verba concedida e, consequentemente, a ocorrência de enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento proferido pela corte regional quanto à vedação ao enriquecimento sem causa e à preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a amortização dos valores pagos diretamente em folha de pagamento, afastando a existência de cobrança em duplicidade da verba concedida e, consequentemente, a ocorrência de enriquecimento sem causa. 6. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que decline de maneira adequada e suficiente os fundamentos que sustentam suas decisões. 7. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º, do não é automática e art. 1.021, CPC/2015 depende de análise fundamentada, não configurada a inadmissibilidade manifesta ou abusividade do agravo interno no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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